Leis

por Interlegis — última modificação 23/02/2015 10h13
Seção que contém as leis válidas para o município, que poderão ser buscadas e acessadas pelos visitantes.

Lei Orgânica Municipal

Lei Orgânica Do Município De Leme Do Prado Lei Orgânica do Município de Leme do Prado PREÂMBULO Nós, legítimos representantes do povo de Leme do Prado, cientes da relevância da função que nos foi delegada peja Constituição da República de 1988, que é a de instituir, com base nos ideais democráticos, a ordem jurídicas autônoma destinada a atingir os objetivos da CARTA MAGNA, para encontrar soluções mais apropriadas, tendo em vista atender os anseios e interesses dos municípios, garantindo o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, os direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna, fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, promulgados, sob a proteção de DEUS,a seguinte Lei Orgânica. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ÍNDICE Artigo TÍTULO I Disposições Preliminares....................................................................................... 1º ao 4º TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais................................................................. 5 ºao 6º TÍTULO III DO Município Capítulo I – Da organização do Município Seção I – Disposições Gerais..................................................................................7º ao 8º Seção II – Da Competência do Município................................. ..........................9º ao 11º Seção III- Do Domínio Público.......................................................................... 12º ao 19º Seção IV- Dos Serviços e Obras Públicas...........................................................20º ao 23º Seção V- Da Administração Pública...................................................................24º ao 34º Seção VI – Dos Serviços Púbicos.............................................. ........................34º ao 49º Capítulo II – Da Organização do s Poderes Seção I – do Poder Legislativo Subseções I-Disposições Gerais..........................................................................50º Subseção II - Da Câmara Municipal........................................................51º ao 56º Subseção III - Dos Vereadores.................................................................57º ao 63º Subseção IV – Das Comissões............................................................................64º Subseção V – Das Atribuições da Câmara Municipal..............................65º ao 66º Subseção IV – Do Processo Executivo.....................................................67º ao79º Seção II – Do Poder Executivo Subseção I – Disposições Gerais.............................................................80º ao 84º Subseção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal........................................85º Subseção III – Da Responsabilidade do Prefeito....................................86º ao 88º Seção III – Da Fiscalização e dos Controles.......................................................89º ao 94 Capítulo III – Das Finanças Públicas Seção I – Da Tributação................................................................. ....................95º ao 96º Subseção I - Da Repartição das Receitas Tributárias.............................97º ao 100º Subseção II – Das Limitações ao Poder de Tributar.............................101º ao 102º Subseção III - Do Orçamento..............................................................103º ao 114º TÍTULO IV DA Sociedade Capitulo I – Da Ordem Social......................................................................................115º Seção I – Da Saúde...........................................................................................116º ao119º Seção II – Do Saneamento Básico...............................................................................120º Seção III – Da Assistência Social.................................................................................121º Seção IV – Da Educação.................................................................................122º ao 128º Seção V – Da Cultura......................................................................................129º ao 131º Seção VI – Do Meio Ambiente.......................................................................132º ao 136º Seção VII – Do Desporto e do Lazer...........................................................................137º Seção VIII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de deficiência....................................................................................................................138º Capitulo II – Da Ordem Econômica Seção I – Da Política Urbana Subseção I – Disposições Gerais .........................................................143º ao 145º Subseção II – Do Plano Diretor......................................................... .146º ao 150º Seção II – Do Transporte Público e Sistema Viário .......................................151º ao 153º Seção III – Da Habitação................................................................................154º ao 155º Seção IV – Do Abastecimento.....................................................................................156º Seção V – Do Desenvolvimento Econômico. Subseção I - Disposições Gerais.......................................................................159º Subseção II – Do Turismo....................................................................160º ao 161º TÍTULO IV Disposições Gerais..........................................................................................162º ao 167º Ato das Disposições Transitórias...........................................................................º1 ao 7º TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º.- o Município de Leme do Prado com autonomia político-administrativa, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. Parágrafo único – o Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Art.2º - Todo poder do Município emana do povo, que exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica. & 1º - O exercício direito do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante: I- Plebiscito; II- Referendo; III- Iniciativa; IV- Participação na administração; V- Ação fiscalizadora sobre a administrativa pública. & 2º - A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se darão na forma da prevista nesta Lei Orgânica. & 3º- O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, forma da legislação federal. & 4º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e dos prioritários do Estados. Parágrafo único – São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Art.166 da Constituição do Estado: I – Garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II – Assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos III – Preservar os interesses gerais e coletivos; IV – Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, credo religioso, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; V – Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem estar comum; VI – Priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; VII – Preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento á preservação de sua memória, tradição e peculiaridade; Art. 4º - O Distrito de Leme do Prado é sede do Município e dá-lhe o nome. &1º - Os limites do território municipal só podem ser alterados em consonância com os dispositivos da legislação estadual específica. & 2º - Depende da lei a criação, organização e supressão dos distritos ou sub-distrito, observada, quanto aqueles, a legislação estadual. & 3º - São símbolos do município a bandeira, o hino e o brasão representativos de sua cultura, cultura, história e produção. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º - O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República e do Estado confere aos brasileiros e estrangeiras residentes no país. Art. 6º - Ao Município é vedado: I – estabelecer culto religioso ou igreja subvenciona-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada a colaboração de interesse eminentemente público; II – recusar fé a documento publico; III – criar distinções entre brasileiros ou preferência em relação ás demais unidades da Federação. IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviços de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos á Administração. TÍTULO III Do Município CAPÍTULO I Da Organização do Município Art. 7º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. & 1º - Ressaltados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles exercer a do outro. & 2º - O Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do termino do mandato daqueles a que devem suceder, em pleito direito e simultâneo, realizado em todo país, para mandato de quatro anos, e aposse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Art. 8º - A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica; II – eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III – organização de seu governo e administração; IV – elaboração de leis sobre assuntos de interesse local e suplentes á legislação federal e estadual. SEÇÃO II Da Competência do Município Art. 9º - Compete ao Município promover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem estar de seus habitantes, cabendo – lhe entre outras, as seguintes atribuições: I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal, e os demais Municípios; II – organizar, regulamentar, e executar seus serviços administrativos; III – firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere; IV – difundir a seguridade social, a educação a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; V – proteger o meio ambiente; VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; VII – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo; IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais; X – administrar seus bens, adquiridos e alienados, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação; XI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; XII – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade púbicos, usar de propriedade ou serviços particulares, assegurada, ao proprietário, indenização posterior, se houver dano; XIII _ estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores; XIV – associar-se outros municípios do mesmo complexo geo-econômico para realização de obras e serviços de interesse comum; XV – cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio quando necessário, para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XVI – participar autorização por lei, da criação da entidade intermunicipal para a realização de obra, exercícios de atividades ou execução de serviços específicos de interesse comum, mediante consócio; XVII – nos limites de sua competência, interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir as que ameacem a ruir; XVIII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia; XIX – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos desportivos os espetáculos e os divertimentos públicos; XX – dispor sobre serviços funerários e de cemitérios; XXI – dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXIII – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXIV – fiscalizar a produção, a conservação, o comercio, e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, a saúde, ao bem estar e á incolumidade física da população; XXV – normalizar a localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares. Art. 10º - È competência do município comum á União e ao Estado: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso á cultura, a educação e a ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover os programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 11º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. SEÇÃO III Do Domínio Público Art. 12º - Constituem o domínio público Municipal todas as coisas móveis e imóveis e ações, bem como serviços que, a qualquer título, pertencem ao Município. Art. 13º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art.14º - São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular e para moradia ou desenvolvimento industrial, mediante aprovação legislativa. &1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante aprovação legislativa. &2º - A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, aprovação legislativa. &3º - A venda aos proprietários de imóveis confinantes de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que se adotará também referência ás áreas resultantes de modificação de alinhamento. &4º - A aquisição de bem imóvel a título oneroso, depende de avaliação prévia e autorização legislativa. &5º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município poderão ser locados os emprestados mediante comunicação legislativa. &6º - A autorização legislativa mencionada neste artigo e seu parágrafo deve ser sempre prévia e depende do voto favorável de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara Municipal. Art. 15º - A alienação de bem imóvel é feita mediante processo licitatório e depende de avaliação prévia. &1º– Para os fins previstos no “caput”, o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, por uso, do bem a ele sujeito. &2º - È indispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de: I – doação reversível, admitida exclusivamente para fins de interesse social; II – permuta; III – venda de ações em bolsas de valores; IV – concessão de direito real de uso. Art. 16º - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. &1º - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, podendo ser indeterminado o prazo no caso de concessão, conforme interesse público o exigir. I – A concessão referida no &1º dependerá de lei e licitação,dispensada esta nos casos previstos em lei, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. II – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. III – Serão nulas de pleno direito as permissões , as concessões, bem como pesquisar outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. &2º - O cadastro e a identificação técnica do bens móveis e imóveis de propriedade do município devem ser anualmente atualizados, publicando-se, a seguir, balanço referende a todo o conjunto p especialmente verificados. Art. 17º - São vedadas a edificação, descaracterização e a abertura de vias para trânsito de veículo em praças, parques, tombadas pelo Município, ressalvadas as construções estritamente necessária á preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. Art.18º - no caso de alienação de áreas públicas para fins de habitação popular, não poderão ser contemplados os pretendentes que sejam ou que já tenham sido beneficiados com a venda, doação, ou aforamento de áreas públicas em situações anteriores, membros do poder executivo e do legislativo. Parágrafo Único – Nos instrumentos de alienação de bens públicos, o Município fará constar conforme o caso, sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas: I – inalienabilidade, por no mínimo cinco anos, casos, de doação, conforme lei; II – retrovenda, durante o período máximo permitido em lei, nos casos de vendas; III – direito de opção, por ocasião da transferência do domínio útil, nos casos de aforamento. Art. 19º - O disposto nesta seção aplica-se á Administração Publica direta e indireta. SEÇÃO IV Dos Serviços e Obras Públicas Art. 20º - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos ou de utilidade pública, o Município observará os requisitos de conforto e bem-estar dos usuários. Art.21º - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, á execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviços públicos ou utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. &1º - A permissão do serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, obedecida o devido procedimento licitatório. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida sempre de licitação. &2º - O Município poderá retomar, em indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato ou suas finalidades, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. Art. 22º - Lei específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos de utilidade, concedidos e permitidos. Art. 23º - As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade da Administração pública, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação. &1º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ás diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e orçamento e, será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. &2º - O execução de obras púbicas obedecerá aos princípios da economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico arquitetônico do município, observando as exigências e limitações do Código de Obras, observadas da lei. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 24º - A atividade de administração pública dos poderes do Município e a entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. &1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. &2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. Art. 25º - A administração pública direta é a que compete a qualquer órgão dos poderes do Município. Art. 26º - A administração pública indireta é a que compete: I – á autarquia; II – á sociedade de economia mista; III – á empresa pública; IV – á fundação pública; V á qualquer entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município. Art. 27º - Depende de lei, em cada caso: I – a instituição ou extinção de autarquia ou fundação pública; II – a autorização para instituir ou extinguir sociedade de economia mista ou empresa pública ou para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do município; III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada; &1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa jurídica de direito público. &2º - As relações entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público. &3º - As relações jurídicas – trabalhista entre o município e seus servidores são regidas por normas de direito administrativo e pelo regime jurídico único. Art. 28º - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra ou serviço, compra alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e as noras suplementares e tabelas expedidas pelo Estado. Art. 29º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 30º - A publicidade de um ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha de órgão púbico, por qualquer meio, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem caracterizem a produção pessoal de autoridade ou servidor público ou de partido político. Parágrafo Único – A administração Municipal publicará, periodicamente, o montante das pessoas com publicidade pagas ou contratadas, na forma da Lei. Art. 31º - Nenhum ato jurídico da administração Municipal produzirá efeito antes de sua publicação. &1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser feita de forma resumida, garantido o acesso de qualquer pessoa aos originais. &2º - A publicação de leis e atos municipais deverá ser feita em órgão de circulação ampla no Município ou através de fixação d locais de fácil acesso público. Art. 32º - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus servidores. Parágrafo Único – Em face de cada caso, os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado. Art. 33º - O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de caro em comissão ou função de confiança, os servidores e os empregados públicos, não poderão contratar obra ou fornecimento de material com o Município. Art. 34º - Lei específica disporá sobre a estruturação da Administração Pública Municipal. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 35º - A atividade administrativa permanente é exercida: I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor público, ocupante de cargo político, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; II – nas sociedades de economia mista, empresa pública e demais entidades de direito privado sob o controle direto e indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança. Art. 36º - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. &1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. &2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período . &3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira. &4º - A inobservância do disposto nos &1º a &3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável. Art. 37º - Alei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 38º - a revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre na mesma data. &1º - A lei fixará limite máximo e a relação entre a menor remuneração do servidor público, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito. &2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. &3º - È vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. &4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. &5º - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos &1º e &2º deste artigo e os preceitos estabelecidos na Constituição da República. Art. 39º - È assegurado aos servidores públicos e ás suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao público. Art. 40º – È vedada a acumulação de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II – a de cargo de professor com outro técnico ou cientifico; III - a de dois cargos privados de médico. Parágrafo Único – A proibição de acumular se estende os empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 41º - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: I – tratando – se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo – lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investindo no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado à norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V – para efeito de beneficiário previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 42º- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 43º - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo ação penal cabível. Art. 44º- O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgão da administração direta, autarquia e fundações públicas &1º - A política de pessoal obedecerá ás seguintes diretrizes: I – valorização de dignação da função pública s do servidor público; II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, conforme quadro instituído por lei; V – remuneração compatível com a complexibilidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho. &2º - Para provimento cargo de natureza técnica, exigir-se á respeitada habilitação profissional . Art. 45º- O Município assegurará ao servidor os direitos no Art. 7º, incisos IV, VI VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem á melhoria de sua condição social e á produtividade no serviço público. Parágrafo Único – Outras vantagens serão asseguradas aos servidores municipais em lei obedecidos os limites constitucionais. Art. 46º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art. 47º - È estável, após dois anos de efetivo exercício o servidor público nomeado em virtude de concurso público. &1º - o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. &2º- invalida por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, em outro cargo, ou posto em disponibilidade. & 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 48º - A lei assegurará ao servidor público da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes ao mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivos e |Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho. Art. 49º - O servidor público será aposentado nos termos do artigo 40º da Constituição da República. CAPÍTULO II Da Organização dos Poderes SEÇÃO I DO Poder do Legislativo SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art.50º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadão maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. &1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos &2º - O número de vereadores, fixado em cada legislatura para a subseqüente, será proporcional á população do Município, observados os limites constitucionais. &3º - O número de Vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescentando – se um vereador para cada cinco mil habitantes até o limite constitucional. SUBSEÇÃO II Da Câmara Municipal Art. 51º - Independente de convocação, a seção legislativa anual desenvolve-se de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo Único – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. Art. 52º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice- prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. Parágrafo Único – A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ou não ser completa, inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador. Art. 53º - A convocação extraordinária da Câmara será feita: I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; II – de ofício, por seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objetivo da convocação. Art54º - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. &1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara são Tomadas por dois terços de seus membros. &2º - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas. Art.55º- As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos caso previstos nesta lei o voto é secreto. Parágrafo Único – È assegurado o uso da palavra por representantes populares durante as reuniões, na forma e nos estabelecidos pelo Regimento Interno. Art. 56º - A Câmara ou qualquer de seus representantes de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar autoridade municipal, exceto o Prefeito, para comparecer perante elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante, nos termos do Regimento Interno. &1º- Qualquer autoridade municipal pode comparecer á Câmara ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa e após entendimentos com a Mesa para expor assunto de relevância de sua área. &2º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do plenário, encaminhar á autoridade municipal pedido, por escrito, de informações. SUBSEÇÃO III Dos Vereadores Art. 57º - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e os votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 58º - È defeso ao Vereador: I – desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direto público, autarquia, fundação pública, empresa publicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutun” nas entidades indicadas na alínea anterior. II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 59º - Perderá o mandato o vereador: I – que infringir proibição estabelecida ao artigo anterior; II – que utilizar-se de mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na conduta publica; IV – que perde ou tiver suspensos seus direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da Republica; VI _ que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VIII – que fixar residência fora do Município. &1º- E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indefinida. &2º - Nos casos dos incisos I, II, e VIII a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou da partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. &3º- Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, a perda pela Mesa da Câmara, de oficio ou por provocação de qualquer seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. &4º - No inicio e no termino de cada mandato , o Vereador apresentará, á Câmara Municipal, declaração pública de seus bens passada em cartório de Títulos e Documentos , sob, pena de responsabilidade. &5º- No caso do inciso III a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3( dois terços) de seus membros, por provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 60º - Não perderá o mandato o vereador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario de Estado, Secretario do Município ou cargo equivalente, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança. II – licenciado por motivo de doença ou para tratar; sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa. Art. 61º - O suplente será convocado nos casos de vaga, investida em cargo mencionado no artigo anterior, ou licença, por motivo de saúde, superior a 120( cento e vinte ) dias &1º- No caso de licença medica prevista no “caput” do artigo, esta devera ser amparada por laudo de 03( três ) médicos; &2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. Art. 62º- A concessão, cassação ou prorrogação das licenças dar-se-ão pela apreciação de2/3 (dois terços ) do plenário. Art. 63º - Na fixação da remuneração do Vereador, não será admitida a concessão de ajuda de custo ou qualquer espécie de gratificação, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 37º, XI, e 169º da Constituição Federal. SUBSEÇÃO Das Comissões Art. 64º - A Câmara terá comissões permanentes e temporais, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. SUBSEÇÃO Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 65º - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para especificado no Artigo 66º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I – Plano Diretor; II – Plano Plurianal e Orçamentos anuais; III – Diretrizes Orçamentárias; IV- Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; V- Divida pública, abertura e operação de credito; VI- Concessão e permissão de serviços públicos ou de interesse publico municipal; VII – Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função publica na administração direta, autárquica e funcionais observadas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; VIII- fixação de quadro de emprego das empresas publicas, de sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município; IX – servidor público da administração direta, autarquia e funcional, seu regime jurídico único. Provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; X – criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal; XI – divisão regional da administração pública; XII – divisão territorial do município, respeitada a legislação federal e estadual; XIII – bens do domínio público; XIV – aquisição onerosa e alienação de bem e móvel do município; XV-cancelamento de divida ativa do município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação ônus e juros; XVI – transferência temporária da sede do governo municipal, simbolicamente, nos casos de comemorações cívicas, ou excepcionalmente quando, de reforma, ampliação ou construção de novo edifício sede; XVII - matéria da decorrente da competência comum prevista no artigo 23º da Constituição da República. Art. 66º - Compete privativamente á Câmara Municipal: I – eleger a Mesa e construir as comissões; II – elaborar o regimento interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento e política; IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V – aprovar créditos suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos dessa Lei Orgânica; VI – fixar a remuneração do vereador, do Prefeito, do Vice - Prefeito em cada legislatura, para subseqüente, por voto da maioria dos seus membros; VII – mudança de sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, definitivamente, por ocasião de construção de nova sede; VIII _ dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; IX – conhecer da renuncia do Prefeito ou Vice-Prefeito; X – conceder liderança ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; XI – autorizar ao Prefeito e o Vice-Prefeito, ausentar do Estado, por mais de quinze dias, e ambos, dos pais, por qualquer tempo; XII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou congêneres, nas infrações político-administrativas; XIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político – administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretario Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração político – administrativa; XIV – proceder á tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias dá abertura da sessão legislativa; XV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVI – autorizar celebração de convenio pelo Município com entidade de direito público ou privado desde que acarretem despesas para o Município; XVII- autorizar, previamente, convenio intermunicipal para modificações de limites; XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente =, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que incluídos os da Administração indireta; XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, que exorbitarem do poder regulamentar; XXI – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de credito; XXII – autorizar a contratação de empréstimo, realização de operação ou acordo externa de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as condições e respectiva aplicação observada a legislação federal; XXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIV - aprovar, previamente, alienação ou concessão de bem imóvel público; XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI – autorizar a participação do Município em convenio, consórcio ou entidades intermunicipais destinadas á gestão pública, ao exercício de atividade ou á execução de serviços e obras de interesse comum. &1º- No caso do previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará á perda do cargo , com inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. &2º - Compete, ainda, á Câmara, manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda á Constituição do Estado , conforme previsto no seu artigo 64°, inciso III. & 3º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que se trata o inciso VI, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do ultimo exercício da legislatura anterior, admitida apenas atualização dos valores. SUBSEÇÃO VI Do Processo Legislativo Art. 67º- O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emenda á Lei Orgânica; II – lei complementar; III – lei ordinária; IV – lei delegada V - resolução VI – decreto legislativo. Parágrafo Único: São ainda objeto de deliberação da Câmara, na Fora do Regimento Interno: I – autorização; II – indicação; III – requerimento; IV – representação; V – moção. Art. 68º- A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II – do Prefeito. &1º - As regras de iniciativas pertinentes á legislação infraorgânica não se aplicam á competência para a aprovação da proposta de que trata este artigo. &2º- A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sitio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. & 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. &4º - A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem. &5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser apresentada na mesma sessão legislativa. Art. 69º - a iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe á qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e ao cidadão na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica. &1º - Alei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. &2º - Considerem-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: I – o Plano Diretor; II – o Código Tributário; III –o Código de Obras; IV – o Código de Posturas; V – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; VI - a lei instituidora do regime jurídico único e o Estatuto dos Servidores Públicos; VII – a lei organização administrativa. Art.70º - São matérias de iniciativa primitiva, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I – da Mesa da Câmara, através de projeto de resolução; a) o Regimento Interno da Câmara Municipal; b) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargo,, emprego ou função e fixação da respectiva e remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias e o disposto no artigo 38º, &1º e &2º e no artigo 48º; c) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do Estado; d) a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura para subseqüente, 90 dias antes da realização das eleições municipal, observando o disposto nos artigos 37º, XI, 150º, III e 153º, &2º, I, da Constituição da Republica; e) a mudança temporária da sede da Câmara. II – do Prefeito: a) a criação de cargos e função pública da administração direta, autarquia e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes; b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento do cargo, estabilidade aposentadoria; c) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere, órgão autônomo e entidade da administração indireta; e) os planos plurianuais; f) as diretrizes orçamentárias; g) Os orçamentos anuais; h) A matéria tributaria que implique em redução de receita pública. Art. 71º - Salvo nas hipóteses previstas no artigo, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação á Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizara pela idoneidade das assinaturas. &1º - Na discursão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários. &2º - o disposto neste artigo e nos &1º se aplica á iniciativa popular de emenda a projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do artigo 72º Art. 72º - Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no artigo 110º, &2º; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 73º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. &1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se implica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, da Lei Orgânica, de Lei Estatutária ou equivalente a código. Art. 74º - A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu reconhecimento: I – se aquiescer sancioná-la-á, ou; II – se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contraria ao interesse público, veta – lá á total ou parcialmente. &1º - O silencio do Prefeito, decorrido o prazo de quinze dias importara em sanção. &2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. &3º- O Prefeito publicará o veto, e dentro de quarenta e oito horas, comunicara os motivos ao Presidente da Câmara. &4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. &5º - A Câmara, dentro de trinta dias do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidira, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrera pela maioria de seus membros. &6º - Se o veto não for mantido, será proposição enviada ao Prefeito para promulgação. &7º - Esgotado o prazo estabelecido no &5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, ate votação final, ressalvada a matéria de que trata o &1º do artigo anterior. &8º - Se, nos casos do &1º e 6º, alei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito. O Presidente da Câmara a promulgara, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo. Art. 75º - O referendo á lei municipal poderá ser realizado se for requerido, no prazo máximo da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. Art. 76º - A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara. Art. 77º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação á Câmara Municipal. &1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, do Prefeito, a matéria reservada á lei complementar e á legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. &2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificara seu conteúdo e os de seu exercício. &3º- se a resolução determinar apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 78º- Será dada ampla divulgação aos projetos requeridos no &2º do artigo 69º, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que protocolara e enviara para apreciação. Art. 79º - A requerimento do Vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorrido o prazo estipulado no regimento interno, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões. Parágrafo Único - O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia do requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. SEÇÃO II Do Poder Executivo SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 80º - O Poder Executivo é exercido é exercido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Perdera o mandato de Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo41º, II. Art. 81º - A eleição do Prefeito importara, para mandato correspondente, ao do Vice-Prefeito com ele registrado. &1ºO prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República do Estado e da Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do Povo de Leme do Prado e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.” &2º - No ato de posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão á Câmara Municipal declaração pública de seus bens, passada em Cartório de Registro e Documentos, sob pena de responsabilidade. &3º- O Vice- Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucedera, em caso de vaga. &4º- O vice – Prefeito pode auxiliar o Prefeito se por ele convocado para missões especais. Art. 82º- No caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara. &1º - Vagando os cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga. &2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. &3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 83º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecida pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 84º - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município. Parágrafo Único – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do Estado, Sem Autorização da Câmara, por mais de quinze dias consecutivo, sob pena de perder o cargo. SUBSEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 85º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I – nomear e exonerar o Secretário Municipal ou congênere; II – exercer, com o auxilio dos secretários Municipais ou ocupantes de cargos congêneres, a direção superior do Poder Executivo. III – promover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta lei; IV – promover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública; V – iniciar o projeto legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. VI- fundamentar os projetos de lei que remeter a Câmara; VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; VIII – vetar as proposições de lei; IX – elaborar leis delegadas; X – remeter mensagem e planos de governo á Câmara, quando da reunião e inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município; XI – enviar á Camarão plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica; XII – prestar, anualmente, á Câmara, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior; XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei; XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; XV – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado; XVI – conferir condecoração e destinação honorifica; XVII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara; XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO III Das Responsabilidades do Prefeito Municipal Art. 86º- São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles previstos em Lei Federal cujo julgamento será feito pelo Tribunal de Justiça do Estado. Art. 87º - As infrações político-administrativas do Prefeito são também as previstas na Lei Federal e serão julgadas perante a Câmara Municipal. Art. 88º - O cargo do Prefeito será declarado vago, quando: I – ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime fundacional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse no prazo regulamentar; III – perder ou tiver suspensos os direito políticos. SEÇÃO III Da Fiscalização e dos Controles Art. 89º - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente á lei e eficaz. &1º. – Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade da administração indireta se sujeitarão a: I – controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio poder e entidade envolvida; II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas. &2º - È direito de a sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputava o órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenha resultado ou possam resultar: I ofensa á moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente; III – propaganda enganosa do Poder Público; IV – inexecução insuficiente ou tardia de plano, propaganda ou projeto de governo; ou V – ofensa a direito individual ou coletivo. Art. 90º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo sistema de controle indireto de cada Poder e entidade. &1º - A fiscalização e o controle de que trata esse artigo abrangem: I – a legalidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e prestação de serviço. &2º - Prestara contas a pessoa física ou jurídica que: I – utilizar, arrecadar, guardar, gerencia ou administra dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta; II – assumir, em nome do Município e as entidades da administração indireta, obrigação de natureza pecuniária. &3º - Os poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período. Art. 91º- Os Poderes Executivos e Legislativos e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e aplicação de seus recursos públicos por entidade de direito privativo; III – exercer o controle de operações de credito, avais e garantias, e o de seus direito e haveres; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 92º - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade de ato de agente público. Parágrafo Único – A denuncia poderá ser feita, em qualquer caso, á Câmara ou, sobre assunto da respectiva competência ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Art. 93º - As contas do Prefeito, referentes á gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pele Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas. &1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de debito ou multa, terão eficácia de titulo executivo. &2º - No primeiro e no ultimo mandato do Prefeito, o Município enviara ao Tribunal de Contas inventario de todos os seus bens moveis e imóveis. Art. 94º - Anualmente, dentro de sessenta dias do inicio da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informara, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assunto de interesse público, a Câmara recebê-lo-á em reunião previamente divulgada. CAPÍTULO III Das Finanças Públicas SEÇÃO I Da Tributação Art. 95º - Ao Município compete instituir: I – imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos á sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar especificam. II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. &1º - O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. &2º - O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, não incise sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil. &3º - As alíquotas do imposto previsto na alínea”c”, do inciso I, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal. &4º - O imposto previsto no inciso I, alínea “c” não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior. &5º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando á administração municipal , especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. &6º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 96º - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO I Da Repartição das Receitas Tributarias Art. 97º - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Município. II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município. Art. 98º - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município: I – cinqüenta por cento da arrecadação de impostos sobre a propriedade veículos automotores, licenciados no território municipal; II – vinte e cinco por cento do produto de arrecadação de imposto sobre operações relativas á circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art.99º - Caberá, ainda, ao Município: I – a respectiva quota no fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159º, I, “b”, da Constituição da República; II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre os produtos industrializados, como previsto no artigo 159º, II e &3º, da Constituição da República, e artigo 150º, III, da Constituição Estadual; III – a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto de que trata o artigo 153º, da Constituição da República, nos termos do &5º, inciso II, do mesmo artigo. Art. 100º - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição á entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Município adotara as medidas judiciais cabíveis, á vista do disposto nas Constituições da República e do Estado. SUBSEÇÃO II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 101º - È vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no artigo 150º da Constituição da República e na legislação complementar especifica: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal, ou que implique distinção ou preferência em relação a regiões do município em detrimento de outras; II – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 102º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei especifica municipal, de iniciativa do poder Executivo. Parágrafo Único – O perdão e multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal. SEÇÃO II Do Orçamento Art. 103º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual de ação governamental; II – as diretrizes orçamentárias; III – o orçamento anual. Art. 104º - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecera, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesa de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada. Art. 104º - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreendera as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. Art. 106º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único – Integrado a lei orçamentários demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: I – órgão ou entidade responsável pela realização da defesa e função; II – objetivos e metas; III – natureza da despesa; IV – fontes de recursos; V – órgão ou entidade beneficiário; VI – identificação dos investimentos, por região do Município; VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de insenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 107º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e á despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei. Art. 108º - O Município publicara, ate no dia trinta do mês subseqüente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária. Art. 109º - A lei orçamentária assegurara investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico arquitetônico do Município. Art. 110º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, á qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara; & 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que emitira parecer, a ser apreciados na forma regimental. & 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dividas; III – sejam relacionadas: a) com a correção e erros ou omissões; ou b) com disposto do texto do projeto de lei. &3º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares com previa e especifica autorização legislativa. & 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. &5º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do plano anual serão enviados pelo Prefeito á Câmara, nos termos da Legislação especifica. & 6º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quanto incompatíveis com o plano plurianual. & 7º -Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 111º - São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assinção diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de credito nos seguintes casos: a) sem autorização legislativa em que especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do titulo e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual; b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria de seus membros; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundos ou despesa, ressalvadas a distinção de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo artigo 125º e apresentação de garantias ás operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 107º. V -a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem previa autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa. &1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. & 2 – Os créditos extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. & 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da Câmara, por resolução, para atender ás despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 112º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados á Câmara, ser-lhe-ão entregues ate o dia vinte de cada mês, em duodécimos. Art. 113º - A despesa com pessoal ativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 114º - Á exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença jurídica, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e á conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. &1º - È obrigatória a inclusão, no orçamento municipal de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados ate primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento ate o final do exercício seguinte. & 2º - As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias devidas á repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100º, & 2º da Constituição da República. TÍTULO IV Da Sociedade CAPÍTULO I Da Ordem Social Art. 115º - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. SEÇÃO I Da Saúde Art. 116º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem á prevenção, e á eliminação do risco de doenças outros agravos e ao acesso universal e discriminação. Parágrafo Único – O direito á saúde implica a garantia de: I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; II – participação da sociedade civil, através de entidades organizadas, na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I; III – acesso ás informações de interesse para a saúde e obrigação do poder público de manter a população informada sobre os riscos e danos á saúde as medidas de prevenção e controle; IV – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; V – acesso igualitário ás ações e aos serviços de saúde; VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; VII – fiscalização das condições sanitárias no uso dos bens públicos municipais, permitidos ou cedidos na forma da lei. Art. 117º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. Art. 118º - O Município, nos termos da legislação especifica, participará do sistema único de saúde. Art. 119º - O Poder Público manterá profissionais para atendimento médico, odontológico e de primeiros socorros com prioridade para a população de baixa renda do município, estendido ás demais classes sociais. SEÇÃO II Do Saneamento Básico Art. 120º - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurado: I – o abastecimento de água para a adequada higiene e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas á saúde; III – o controle de vetores; IV – criação de matadouros municipais; V – adoção de medidas para a absorção do lixo, através da criação de aterros sanitários e/ou usina de beneficiamento; VI – promover orientação aos proprietários de alambiques no que pertine ao escoamento de resíduos resultantes da fabricação de produtos, bem como, garantir através da fiscalização a realização das metas previstas para ocaso, através do ato administrativo. &1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. & 2º - O Poder Público desenvolvera mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas. & 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado á população, cujas as ações não poderão, em hipótese alguma, provocar danos desnecessários ao meio ambiente. SEÇÃO III Da Assistência Social Art. 121º - A assistência social será prestada pelo Município, prioritamente, ás crianças e adolescentes abandonados, aos desassistidos de qualquer renda ou beneficio previdenciário, á maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes. &1º - O Município estabelecera plano de ação na área de assistência social, observando os seguintes princípios: I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal; II – coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; III – participação da população, através de entidades organizadas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis; IV – criação de conselhos municipais. &2º- O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para execução do plano. SEÇÃO IV Da educação Art. 122º - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação . Art. 123º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e freqüência á escola, e permanência nela; II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosa e pedagógica, que conduz o educado á formação de uma postura ética e social próprias; IV – preservação dos valores educacionais locais; V – gratuidade do ensino público; VI – valorização dos profissionais do ensino; VII – garantia do padrão de qualidade mediante: a) atualização periódica dos profissionais da educação; b) avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional e pelo colegiado; c) funcionamento de bibliotecas e de outros equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado. VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Art. 124º - O Município elaborara o plano bienal de educação, visando á ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito. Parágrafo Único – A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para a aprovação da Câmara até o dia 31 de agosto do ano anterior ao inicio de sua execução. Art. 125º - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. &1º - O município assegurara a distribuição gratuita de merenda escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino, transporte escolar e fornecera material escolar aqueles mais carentes. &2º - Através de convênios com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas , o beneficio instituído no parágrafo anterior poderá ser estendido aos alunos da rede estadual de ensino situada no Município. Art. 126º - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem o seu reaproveitamento. Art. 127º - O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdos municipais programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para transito e de educação ambiental. Parágrafo Único – O ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e será de matriculas e freqüência facultativas. Art. 128º - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, especialmente nas escolas locais, buscando recursos para inclusão e subsistência, nos currículos escolares, das aulas práticas e oficinas de trabalho. SEÇÃO V Da Cultura Art. 129º - O acesso aos bens de cultura e ás condições objetivas para produzir-la é um direito de todos os municípios. Parágrafo Único – O Poder Público incentivara, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existente no Município. Art. 130º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referenciam á entidade, á ação e á memória do povo do Município de Leme do Prado entre os quais se incluem; I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais; V – os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. &1º - A musica, o teatro, a dança, o folclore, as artes plásticas, dentre outras manifestações culturais, receberão incentivos especiais do Poder Público. &2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertos ás manifestações culturais. Art. 131º - O Município, com a participação da comunidade, elaborara plano bienal de promoção, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico arquitetônico e cultural situados no território municipal, tombados ou não, providenciando, para tanto, inventários, pesquisas registros. SEÇÃO VI Do Meio Ambiente Art. 132º - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e á coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as gerações presentes e futuras. &1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal dentre outras atribuições: I – promover a educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multidisciplinar em todos os níveis nas escolas municipais; II – disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consistência critica da população para a preservação do meio ambiente; III – assegurar o livre acesso ás informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município; IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; V – preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécimes e subprodutos, vedadas as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetem os animais á crueldade; VI – criar parques , reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-lo sob especial proteção e dota-los de infra- estrutura indispensável as suas finalidades. VII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; VIII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para ávida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substancias no território municipal; IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais; X – sujeitar a previa anuência do órgão municipal encarregado da policia ambiental o licenciamento para o inicio, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; XI – promover a implantação de viveiro florestal destinado á recomposição da flora nativa e á produção de espécies diversas, destinadas á arborização dos logradouros públicos; XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte. XIII – colaborar com preservação e manutenção da unidade de preservação da estação ecológica de Acauã, existente no município; XIV – promover nas escolas municipais a implantação de hortas, pomares e plantas medicinais. &2º - O licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependera, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio, relatório de impacto ambiental, seguindo de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto. &3º - Aquele que explorar recursos minerais ficara obrigado, desde o inicio da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da lei. &4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitara o infrator, pessoa física ou jurídica, á interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado. Art. 133º -São vedados no território municipal: I – a produção, distribuição e venda de aerosóides que contenham clorofluorcarbono ; II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; III – a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos. Art. 134º - È vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face ás normas de proteção ambiental. Parágrafo Único – As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração ás normas de proteção ambiental, não será admitida renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 135º- Cabe ao Poder Público: I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, alem de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente: II – implantar medidas corretivas e previstas para recuperação de recursos hídricos; III – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente; IV – estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental. Art. 136º - O município controlará, rigidamente, através de lei, a poluição de qualquer espécie. SEÇÃO VII Do Desporto e do Lazer Art. 137º- O Município promovera, estimulará e apoiará a pratica desportiva, inclusive por meio de: I – destinação de recursos públicos; II – proteção ás manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas. & 1º - Para os fins deste artigo, cabe ao Município: a) exigir, na aprovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário; b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para o desenvolvimento de programas relacionados á pratica esportiva. &2º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. SEÇÃO VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, Do Idoso e do Portador de deficiência Art. 138º - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visara, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar a família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. Parágrafo Único – Fundado os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competido ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por partes das instituições púbicas. Art. 139º - È dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, e do direito á vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. &1º - A garantia de absoluta prioridade compreende: I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II – a precedência de atendimento em serviços de relevância pública ou em órgão público; III – a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos relacionadas com a proteção, a infância e a juventude, notadamente no que disser respeito a tóxico e drogas afins. &2º - Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Art. 140º - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos destinados ao atendimento de criança e do adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica. &1º- As ações do Município, de proteção á infância e a adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização do atendimento; II – priorização dos veículos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração de crianças e adolescentes; III – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução . & 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão: I – estimulo á criação de centros de defesa dos direitos da criança a do adolescente, geridos pela sociedade civil; II – recebimento e encaminhamento, pelo Poder Público, de denuncias de violência contra crianças e adolescentes. Art. 141º - O Município promovera condições que assegurem amparo á pessoa idosa, no que respeita á sua dignidade e ao seu bem-estar. Parágrafo Único – O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. Art. 142º - O Município garantira, na forma da lei, o amparo e o bem – estar ao portador de deficiência física, lhe assegurado participação na formulação de políticas para o setor. CAPÍTULO II Da Ordem Econômica SEÇÃO I Da Política Urbana SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 143º - O plano de desenvolvimento das funções sociais das áreas urbanas municipais e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante: I – formulação e execução do planejamento urbano; II – cumprimento da função social da propriedade; III – distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; IV – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito das área polarizada pelo município; V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes. Art. 144º- São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: I – Plano Diretor; II – legislação de planejamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas; III – legislação financeira e tributaria especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria; IV – transferência de direito de construir; V – parcelamento ou edificação compulsório; VI – concessão de direito real de uso; VII - servidão administrativa; VIII – tombamento; IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; X – fundos destinados ao desenvolvimento urbano. Art. 145º - Na promoção do desenvolvimento urbano, observará: I – ordenação do crescimento das áreas urbanas; II – indução á ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subtilizado; III – adensamento condicionado á adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários; IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico; V – garantia do acesso adequado ao portador de deficiência física aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bens como edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar. SUBSEÇÃO II Do Plano Diretor Art.146º - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá: I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município; II – objetivos estratégicos, fixados com vista á solução dos principais entraves ao desenvolvimento social; III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas; IV – ordem de propriedades, abrangendo objetivas e diretrizes; V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias á implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida; VI – cronograma físico-financeiro com previsão de investimentos municipais. Parágrafo Único – Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor. Art. 147º - O Plano Diretor definira áreas especiais, tais como: I – áreas de urbanização preferencial; II – áreas de reurbanização; III – áreas de urbanização restrita; IV – áreas de regularização: V – áreas destinadas de programas habitacionais; VI – áreas de transferência do direito de construir; &1º - Áreas de urbanização preferencial são destinadas a: a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subtilizados ou não utilizados, observado o disposto no artigo 182º &4º, I, II, e III da Constituição da República; b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; c) adensamento de áreas edificadas; d) ordenamento e direcionamento da urbanização. &2º - Áreas de reurbanização são as que , para a melhoria das condições urbanas são necessárias novo parcelamento do solo e recuperação ou substituição de construções existentes. &3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental que a ocupação deve ser destimulada, em decorrência de: a) necessidade de preservação de seus elementos naturais; b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico; d) proteção aos mananciais, lagoas, represas e margens de rios e córregos; e) manutenção do nível de ocupação da área; f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte; &4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários. &5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 148º - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse especial de preservação, ou destinado á implantação de programa habitacional. &1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel destinado a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como á implantação de programa habitacional. &2º - Uma vez exercida o direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência. Art. 149º - Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas áreas de preservação máxima e de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal. Art. 150º – A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de sistema de planejamento e informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais. Parágrafo único – Alem do disposto no artigo 16º, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio federal e estadual, situados no Município. SEÇÃO II Do Transporte Público e Sistema Viário Art. 151º- Incube ao Município, observada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlara prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, trafego, transito e sistema vário municipal. Art. 152º - Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. Art. 153º - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação. SEÇÃO III Da Habitação Art. 154º - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente á população de baixa renda, bem como á melhoria das condições habitacionais. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o Poder Público atuara, em especial: I – na definição de áreas especiais a que se refere o artigo 145º, V; II – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; III – no incentivo a cooperativa habitacionais; IV – na assessoria á população em matéria de usucapião urbano e regularização de imóveis; V – em conjunto com os municípios da região, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como á viabilização de formas consorciadas de investimento no setor. Art. 155º - Na implantação de conjuntos habitacionais o Poder Público cuidara, na forma da lei, que não haja prejuízo ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua discussão em audiência pública. Parágrafo Único – O Município incentivara a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. SEÇÃO IV Do Abastecimento Art. 156º - O Município na forma da lei, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado organizara o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. SEÇÃO V Da Política Rural Art. 157º - O Município efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a: I – ampliar as atividades agrícolas, prestando apoio ao pequeno produtor de acordo com os recursos previstos no orçamento municipal; II – preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água; III – proteger e preservar os ecossistemas; IV – garantir a perpetuação dos bancos genéticos; V – criar unidades de conservação ambiental; VI _ implantar projetos florestais, e, em caso de desmatamento, exigir o reflorestamento da área afetada; VII – implantar parques naturais; VIII – propiciar refúgio á fauna; IX – promover a pesquisa agropecuária. Art. 158º - O Poder Público com a colaboração dos conselhos municipais se articulara com entidades públicas de âmbito estadual e/ou federal e/ou privadas a fim de estabelecer programas de incentivo e de melhoria da qualidade e da produtividade de atividade agrícola desenvolvida no território municipal, que promoverá: I – assistência técnica; II – cooperativismo; III – eletrificação rural e irrigação; IV – fixação do homem no campo; V – cumprimento da função social da propriedade; VI – meios de viabilização para o comércio dos produtos agrícolas do pequeno produto rural. SEÇÃO VI Do Desenvolvimento Econômico SUBSEÇÃO Disposições Gerais Art. 159º - O Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, atuando, em especial: I – na restrição do abuso do poder econômico; II – na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor; III – no apoio á organização de atividades econômicas em cooperativas e estimulo ao associativismo; IV – na democratização da atividade econômica; V – no incentivo á implantação de indústrias, especialmente as de menor impacto ambiental. Parágrafo Único – O Município dispensara tratamento jurídico diferenciado á pequena e micro-empresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. SUBSEÇÃO II Do Turismo Art. 160º - O Município, colaborando com os segmentos do ser, apoiara e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social. Art. 161º - Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações. Parágrafo Único – O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser de interesse para o desenvolvimento do turismo no Município. TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 162º - Comemorar-se –á, anualmente, o dia do Município instituído por lei: Art. 163º - O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela permanência, no território municipal, dos bens móveis de interesse histórico, artístico ou cultural. Art. 164º - A Câmara e a Prefeitura manterão hasteadas, diariamente, durante o horário do expediente, em suas respectivas fachadas externas, a bandeira Nacional, do estado de Minas Gerais e do Município. Art. 165º - O Poder Público só constituirá ou autorizara a construção de depósitos de resíduos tóxicos sólidos, líquidos ou gasosos, os pelo menos quinhentos metros de áreas habitadas ou destinadas á habitação. Art. 166º - Os logradouros e estabelecimentos púbicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas, nem terão mais de três palavras, executadas as partículas gramaticais. &1º - A homenagem se restringirá as pessoas falecidas há pelo menos um ano. &2º - A alteração da denominação deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara. Art. 167º - O Poder Público na forma da lei, através da secretaria de Educação ou órgão congênere, confeccionará, anualmente, material didático referente aos aspectos históricos, geográficos. Econômicos. Sociais e cívicos do Município, a todas as escolas situadas no território municipal. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Ate a instituição por lei do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais, exigida na Lei Orgânica, será feita pelo jornal local ou fixadas em local de acesso público. Art. 2º - Até 180 (cento e oitenta dias) após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo remeterá á Câmara municipal, planos de carreira e de vencimentos dos servidores públicos municipais, bem como igual prazo, seu estatuto. Art. 3º - Lei municipal disciplinara a situação dos servidores públicos a que se refere o artigo 28º da Lei Complementar nº37, de janeiro de 1995. Parágrafo Único – Fica assegurado aos servidores de que trata este artigo a inclusão nos instrumentos dispostos no artigo 2º, conforme cada caso. Art. 4º - O Município não poderá despender com pessoal, mais que 60% ( sessenta por cento) das receitas correntes. Parágrafo Único – Aplicam-se a esta norma as regras da Lei Complementar nº.82, de março de 1995 Art. 5º - O Hino Oficial do Município será escolhido mediante concurso público, cujas normas serão disciplinadas através de lei. Art. 6º - Comissão Partidária instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará anteprojetos de leis referentes ao estatuto do magistério e ao quadro de pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito, no prazo máximo de vinte dias, contados da instalação. Parágrafo único – O Poder Executivo enviará os projetos de lei, elaborados com base anteprojetos mencionados, á apreciação da Câmara no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas. Art. 7º - O Município mandará imprimir esta lei para distribuição gratuita nas escolas e ás entidades representativas da comunidade, de modo que se faça ampla divulgação de seu conteúdo. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME DO PRADO, 11 DE JULHO DE 1997 Otaviano Rodrigues Machado ( Presidente) Valter José Santos (Vice-presidente) José Cirilo Macedo de Souza ( Secretário) José Borges de Souza José Maria Cordeiro Joaquim Xavier Filho Miguel Silva Mendes Murilo Raimundo da Conceição Sebastião Alves Barroso COMISSÃO ESPECIAL Joaquim Xavier Filho ( Presidente) José Maria Cordeiro ( Vice-presidente ) José Cirilo Macedo de Souza ( Relator) ASSESSORES Arley Lúcio Andrade Barroso Nivía Simone Godinho Alves Helbert Lopes de Macedo

Lei Orgânica Municipal - Leia mais…

Legislação Municipal

Acervo com os textos integrais das normas jurídicas do município. (se a Casa Legislativa tiver um sistema de processo legislativo esta pasta pode ser substituída por um link)

Legislação Municipal - Leia mais…

Legislação Estadual

Link para o acervo de normas jurídicas do Estado.

Legislação Estadual - Leia mais…

Legislação Federal

Link para o acervo de normas jurídicas da República.

Legislação Federal - Leia mais…

Pesquisar no LexML

Link para a pesquisa LexML na legislação das três esferas (Municipal, Estadual e Federal) dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Pesquisar no LexML - Leia mais…

Ações do documento